Em virtude de matéria publicada em seu blog, o jornalista Nélio Raul Brandão foi condenado pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar indenização por danos morais à senadora Gleisi Helena Hoffmann. A juíza substituta entendeu que a matéria tinha teor ofensivo.
“Sexo Selvagem todos os dias”
De acordo com os autos, em 18/02/2018 foi publicado no Blog do Nélio (http://blogdonelio.com.br) texto de autoria do réu com o seguinte título: Era sexo selvagem todos os dias afirma amante da senadora Gleisi Hoffman em depoimento a PF.
Na inicial, a senadora sustentou que a publicação ofendeu sua honra, evidenciando desprezo, desrespeito e depreciação à sua imagem, além de alegar abuso do direito à liberdade de expressão, pleiteando:
- A exclusão da publicação de conteúdo ofensivo do sítio eletrônico do réu;
- Indenização por danos morais;
- Confirmação da liminar já concedida;
- Obrigação do réu em manter publicada em seu blog eventual sentença condenatória pelo prazo mínimo de 30 dias.
Por outro lado, a defesa do réu:
- Sustentou que, por tratar-se de informação jornalística, a reportagem consubstancia regular exercício de direito;
- Defendeu que a licitude da matéria jornalística decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo;
- Alegou que não se trata de matéria sensacionalista e que não tinha intenção de ofender os atributos morais da autora;
- Admitiu, contudo, a possibilidade de punição dos excessos, não obstante afirmar que a Constituição Federal não admite qualquer tipo de censura.
Apesar dos órgãos de imprensa ocuparem papel de destaque na sociedade e possuírem relevantíssima função pública no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, contribuindo para a implementação dos direitos fundamentais e mantendo a sociedade informada, a Constituição também alberga outros direitos de envergadura fundamental, os chamados direitos da personalidade, os quais devem ser preservados e protegidos. Como exemplo, o direito à vida privada e a intimidade, protegidos expressamente (Art. 5º, inciso X) e, portanto, limitadores ao alegado direito à informação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Desse modo, para a julgadora, houve um patente excesso no exercício de informar do réu, expondo a autora à situação de vexame, desprezo e menoscabo. Além disso, pontuou não haver qualquer relevância pública capaz de mitigar, por meio de método interpretativo da proporcionalidade, o direito à vida íntima da autora.
A magistrada concluiu que o dano moral pleiteável é cabível, uma vez que atributos da personalidade como a honra, imagem, vida privada e intimidade foram violados. A condenação foi de R$ 5 mil.
Por fim, ponderou que em relação a manter publicada no site do réu a sentença prolatada, entendeu ser desnecessário, uma vez que no valor fixado à título de danos morais considerou o tríplice aspecto da indenização (função compensatória-pedagógico-punitiva).
Processo eletrônico (PJe): 0721407-74.2018.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal